Notícias

Retenção de documentos dos funcionários

Base: artigos 1 e 2 da Lei 5.553/1968.

A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

Desta forma, para admissão do empregado, recomenda-se que a empresa faça as anotações necessárias de forma imediata ou fotocopie/escaneie/fotografe o documento original.

Na hipótese de reter qualquer documento, é necessário que a respectiva retenção ou devolução se dê através de recibo.

Além do prazo previsto acima, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.

Base: artigos 1 e 2 da Lei 5.553/1968.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.2096 5.2101
Euro/Real Brasileiro 5.5434 5.5514
Atualizado em: 19/04/2024 13:47

Indicadores de inflação

01/2024 02/2024 03/2023
IGP-DI -0,27% -0,41% -0,30%
IGP-M 0,07% -0,52% -0,47%
INCC-DI 0,27% 0,13% 0,28%
INPC (IBGE) 0,57% 0,81% 0,19%
IPC (FIPE) 0,46% 0,46% 0,26%
IPC (FGV) 0,61% 0,55% 0,10%
IPCA (IBGE) 0,42% 0,83% 0,16%
IPCA-E (IBGE) 0,31% 0,78% 0,36%
IVAR (FGV) -0,37% 1,79% 1,06%